A edificabilidade admissível para as áreas integradas nesta categoria é a exigida pela própria natureza das atividades a instalar, com os seguintes limites:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área do prédio afeta à atividade a instalar;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.