- 1 -Integram-se nesta categoria as áreas, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos de recreio, lazer e desporto, ou com infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não confiram a tais áreas o estatuto de solo urbano.
- 2 -Nos espaços que integram esta categoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as suas funções genéricas de equipamentos de recreio, lazer e desporto ou de infraestruturas, ou complementares daquelas, tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, não podendo ocorrer transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão das infraestruturas previstas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, é admissível a alteração dos usos a que estejam concretamente afetos cada um dos espaços integrados nesta categoria, desde que sejam mantidas as finalidades genéricas da sua ocupação referidas no n.º 1.
- 4 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento ou infraestrutura existentes e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou de novas infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo rústico com que confinem em maior extensão.
Artigo 43.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025