- 1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, em que, a par da sua ocupação extensiva com usos agrícolas, pecuários ou agroflorestais, se verifica uma disseminação com caráter dispersivo de edificações destinadas a usos diversificados, com forte presença do uso habitacional.
- 2 -Os usos dominantes nas áreas de edificação dispersa são os usos genéricos do solo rústico - agrícola, pecuário e florestal - no quadro da consolidação de um modelo de dispersão contida de edificações destinadas a usos complementares ou compatíveis com aqueles.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar;
- c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- 4 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- ii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
- c)Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro ou parque de campismo e de caravanismo;
- d)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva;
- e)Instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em área de edificação dispersa;
- f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em áreas de edificação dispersa;
- g)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
Artigo 49.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025