Os novos edifícios a localizar em áreas de edificação dispersa cumprem as regras estabelecidas na secção V do presente capítulo aplicáveis a cada caso, com exceção dos edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, a que se aplicam as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m²/m² aplicado à área da parcela.
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.