- 1 -A construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
- a)Nos lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com licença válida eficaz ao abrigo do qual fique garantida a sua dotação com as infraestruturas urbanísticas legalmente exigidas: quando cumpridos os requisitos para edificar estabelecidos nas disposições legais aplicáveis e na disciplina urbanística da própria operação;
- b)Nas parcelas ou lotes de solo urbano exteriores às áreas abrangidas pelas operações de loteamento possuidoras dos requisitos referidos na alínea anterior: quando sejam servidas pelos sistemas de infraestruturas urbanísticas legalmente admissíveis para cada caso e confinem com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as características desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido.
- 2 -O cumprimento da condição de a parcela ser servida por via pública habilitante, estabelecida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado para edificações situadas nos núcleos edificados antigos em solo urbano, desde que a construção a viabilizar esteja ou fique dotada das condições de acessibilidade legalmente exigíveis.
Artigo 51.º — Requisitos de infraestruturação
Vigente desde: 05/06/2025