- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento adequado;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento, a área de construção total dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.
- 3 -A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.
- 4 -A área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 90 % da área total do prédio, salvo nos casos de edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação a que se refere o artigo seguinte de que resulte uma área de implantação por si mesma superior a 90 % da área total do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente.
Artigo 52.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 05/06/2025