- 1 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, em situação de colmatação ou em áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor dos índices de utilização referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 2 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes, em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O alinhamento a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- b)O alinhamento a adotar para a fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;
- c)A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
- d)Nas situações de colmatação, quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções arquitetónicas que realizem uma adequada articulação entre ambas.
- 3 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 4 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção II do capítulo IX ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
- 5 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.
Artigo 53.º — Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação
Vigente desde: 05/06/2025