- 1 -No âmbito de aplicação direta do presente Plano ao solo urbano, a edificabilidade média a considerar nas diferentes situações define-se nos seguintes termos:
- a)Nas áreas integradas em UOPG identificadas no anexo VII: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação do índice médio de utilização, estipulado para a mesma nos respetivos termos de referência constantes do mesmo anexo, à área de solo relevante para cada caso - área total da UOPG, área de cada unidade de execução ou área de cada prédio;
- b)Nas áreas não abrangidas por qualquer das UOPG referidas na alínea anterior: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos para as diferentes categorias e subcategorias de espaços nas secções seguintes do presente capítulo, nos termos constantes das respetivas disposições e, quando aplicável, no enquadramento do disposto nos dois números seguintes, à área de solo relevante para cada caso.
- 2 -Nas categorias e subcategorias de espaços de solo urbano em que o índice de utilização se apresenta desdobrado em dois valores numéricos diferenciados, com as designações de IUL (índice de utilização líquido) e IUB (índice de utilização bruto), a sua aplicação processa-se nos seguintes termos:
- a)O IUL aplica-se à parte da área do prédio abrangida pela referida categoria ou subcategoria que esteja incluída na faixa definida pelo limite da via pública existente confinante com o prédio e pela linha traçada paralelamente àquele limite à distância de:
- i)80 m, no caso de prédios integrados na categoria de espaços de atividades económicas;
- ii)50 m, nos restantes casos.
- b)O IUB aplica-se quando a área do prédio abrangida pela referida categoria ou subcategoria extravasar, conforme os casos, as faixas referidas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, e incide apenas sobre essa parte remanescente do prédio.
- a)O IUL aplica-se à parte da área do prédio abrangida pela referida categoria ou subcategoria que esteja incluída na faixa definida pelo limite da via pública existente confinante com o prédio e pela linha traçada paralelamente àquele limite à distância de:
- 3 -A capacidade edificatória resultante da aplicação do IUB só pode ser utilizada no âmbito de intervenções que a Câmara Municipal reconheça que não comprometem soluções urbanísticas de conjunto para o polígono de solo constituído pelas partes remanescentes dos prédios, a que se refere o número anterior, que sejam contíguas entre si.
- 4 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano a uma unidade de execução, a cada uma das parcelas que integram esta, ou a uma parcela objeto de operação urbanística isolada, designa-se por:
- a)Edificabilidade abstrata, ou direito abstrato de construir: valor numérico da área de construção correspondente à edificabilidade média, tal como definida no n.º 1;
- b)Edificabilidade concreta ou edificabilidade efetiva: valor numérico da área de construção prevista de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente viabilizada para a respetiva área de solo.
- 5 -A edificabilidade concreta máxima viabilizável não pode ser superior à edificabilidade abstrata, salvo nos seguintes casos:
- a)Situações em que a edificabilidade concreta resulta da aplicação de mecanismos perequativos da edificabilidade nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º;
- b)Obras de construção de novos edifícios ou de ampliação dos existentes, quando inseridos em frente urbana consolidada, em situação de colmatação ou em áreas consolidadas ou em consolidação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- c)Casos em que, de acordo com as disposições do Plano, seja admissível a majoração dos índices de utilização relevantes para a definição da edificabilidade abstrata;
- d)Outros casos para além dos referidos nas alíneas anteriores, em que, no quadro das regras e parâmetros do Plano aplicáveis à situação, seja viabilizável uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, desde que a Câmara Municipal considere que:
- i)A viabilização do correspondente acréscimo de edificabilidade se traduz numa melhoria relevante da integração urbanística e visual do edificado;
- ii)Esse acréscimo de edificabilidade não é suscetível de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas.
Artigo 54.º — Edificabilidade média, edificabilidade abstrata e edificabilidade concreta
Vigente desde: 05/06/2025