- 1 -Os espaços centrais integram as áreas de território correspondentes aos aglomerados de matriz urbana mais consolidada e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, incluindo empreendimentos turísticos, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os requisitos exigidos nos restantes artigos que integram o capítulo III.
- 2 -Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias:
- a)Área central principal, correspondente ao núcleo central da Vila de Celorico de Basto, a qual se subdivide em:
- i)Área central principal A;
- ii)Área central principal B;
- b)Áreas centrais complementares, englobando áreas envolventes da referida no número anterior e os núcleos centrais dos aglomerados de Fermil, Gandarela e Mota.
- a)Área central principal, correspondente ao núcleo central da Vila de Celorico de Basto, a qual se subdivide em:
- 3 -Nos espaços centrais deve ser privilegiada a miscigenação das funções enumeradas no n.º 1 e a tipologia de habitação coletiva nos edifícios com componente habitacional.
- 4 -É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços centrais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral, desde que:
- a)Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 19.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- b)A atividade se instale dentro do edifício principal da parcela ou lote e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta confronte diretamente com a via pública, não sendo permitida a instalação daquelas atividades em quaisquer edifícios autónomos ou anexos localizados nos logradouros;
- c)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situem em piso térreo ou em cave, e neste último caso na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada.
Artigo 55.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025