- 1 -Sem prejuízo das situações de exceção identificadas no n.º 5 do artigo 54.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes a edificabilidade concreta tem de respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IUL aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º:
- i)Na área central principal: IUL = 1,7 m²/m²;
- ii)Nas áreas centrais complementares: IUL = 1,2 m²/m²;
- b)IUB aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º:
- i)Na área central principal: IUB = 0,8 m²/m²;
- ii)Nas áreas centrais complementares: IUB = 0,65 m²/m²;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira:
- i)Na área central principal A: 4 pisos;
- ii)Na área central principal B e nas áreas centrais complementares: 3 pisos;
- a)IUL aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º:
- 2 -Salvo nos casos referidos no número seguinte, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, dos IUL relevantes para cada caso.
- 3 -Quando se estiver em presença das intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, corresponde à soma da edificabilidade resultante da aplicação dos IUL conforme o estabelecido no número anterior, com a edificabilidade que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos IUB relevantes para cada caso.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente Plano fora das áreas integradas em qualquer das UOPG identificadas no anexo VII.
- 5 -Quando não se dispuserem em banda contínua, os novos edifícios a implantar ao longo dos arruamentos, devem como regra geral cumprir, relativamente às estremas laterais do prédio em que se localizam, um afastamento que não exceda 5 metros ou metade da sua altura acima do solo, se superior, podendo porém este condicionamento não ser exigido sempre que da adoção de afastamentos superiores resultar, através das formas de ocupação existentes ou previstas para as áreas não edificadas assim constituídas, uma maior qualificação urbanística da respetiva frente urbana.
Artigo 56.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025