- 1 -Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números 2 a 5 seguintes, o limite máximo de ocupação de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de:
- a)75 % da área da parcela, se esta for igual ou superior a 333,3 m²;
- b)250 m², se aquela área for inferior a 333,3 m².
- 2 -Os limites máximos estabelecidos no número anterior podem ser ultrapassados, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:
- a)Quando tal for inevitável para viabilizar ampliações de edifícios preexistentes que cumpram as condições e limites de contenção que constam do n.º 5 do artigo 18.º;
- b)Nos casos em que o acatamento daquela limitação da área de implantação, articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida pelas regras gerais do presente Plano aplicáveis ao local em função da respetiva categoria ou subcategoria de espaço.
- 3 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no n.º 1 apenas deve ser acatada na medida em que tal se revele compatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e da imagem dominante do local.
- 4 -O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:
- a)Em intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal na secção II do capítulo IX;
- b)Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;
- c)Em situações de gaveto;
- d)Na ampliação de edifícios para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- e)Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
- f)Em situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 5 -Salvo nas situações expressamente previstas no presente Plano, nos novos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:
- a)30 m ao nível do piso 1 (piso térreo) e das eventuais caves;
- b)17,5 m nos pisos em elevação acima do piso 1 (piso térreo).
- 6 -Na área central principal, para além do cumprimento do disposto nos números anteriores, as novas construções devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nas situações de:
- a)Edifícios destinados a equipamento;
- b)Edifícios localizados em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;
- c)Edifícios respeitantes a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;
- d)Implantação de alpendres regulamentarmente classificáveis como obras de escassa relevância urbanística, pérgulas ou outras construções que não constituam edifícios, desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes.
- 7 -A profundidade máxima estabelecida no número anterior pode ainda ser ultrapassada nos casos em que o município, em sede de apreciação urbanística, considere que, por razões de impacto visual, modelação topográfica ou configuração cadastral, tal é imprescindível ou conveniente para garantir uma correta inserção urbanística das construções.
Artigo 57.º — Regras de implantação e ocupação da parcela
Vigente desde: 05/06/2025