- 1 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais, das estradas nacionais desclassificadas e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor, salvo nos casos referidos nos números seguintes, em que prevalece o que neles se dispõe, quando mais restritivo.
- 2 -Sem prejuízo das articulações com a restante rede viária pública, não é permitida a criação de acessos viários ou pedonais entre as vias integradas em espaços-canais, identificadas no artigo anterior, e os terrenos com que confinam.
- 3 -Às vias municipais que se destinem a exercer a função de traçados alternativos a estradas integradas na rede nacional são aplicáveis condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos para as vias que elas vêm substituir, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.
- 4 -Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral para as estradas nacionais (outras estradas do PRN) passam a aplicar-se às estradas nacionais desclassificadas após a sua receção por parte do Município.
- 5 -Condicionamentos materialmente idênticos aos legalmente aplicáveis às estradas regionais são extensivos:
- a)Aos troços a construir de raiz das vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º;
- b)Aos troços situados em solo rústico das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º
- 6 -Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos aos troços situados em solo urbano das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.
- 7 -Nos troços das vias das redes principal e secundária situados em solo rústico ou em solo urbano, o estacionamento ao longo dos mesmos, quando legal e regulamentarmente possível, deve restringir-se a locais especialmente criados, demarcados e sinalizados para o efeito no exterior das faixas de rodagem.
- 8 -Os condicionamentos relativos a zonas non-aedificandi a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede ferroviária são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 72.º — Condicionamentos de proteção da rede rodoviária e ferroviária
Vigente desde: 05/06/2025