- 1 -A estrutura ecológica municipal integra as seguintes componentes, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:
- a)Os cursos de água e as galerias ripícolas;
- b)As zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)As áreas de proteção e recarga dos aquíferos de dimensão relevante;
- d)As manchas de floresta de proteção adjacentes ao Rio Tâmega;
- e)As principais manchas de povoamento de folhosas;
- f)Os povoamentos florestais de espécies legalmente protegidas;
- g)A área de interesse patrimonial geológico;
- h)O Núcleo Molinológico de Argontim, como área de interesse cultural e recreativo;
- i)Os jardins e áreas verdes associadas aos elementos de património arquitetónico;
- j)As áreas de lazer e as áreas de enquadramento paisagístico;
- k)A ciclovia municipal da linha do Tâmega;
- 2 -Integram ainda a EEM:
- a)As áreas afetas à estrutura ecológica urbana, identificadas no número seguinte;
- b)As áreas da RAN e da REN não incluídas nas áreas referidas do número anterior;
- c)As áreas do corredor ecológico identificado no PROF EDM não incluídas nas áreas referidas no número anterior.
- 3 -Integram a estrutura ecológica urbana:
- a)Os espaços verdes identificados na planta de ordenamento;
- b)Os leitos dos cursos de água situados no interior dos perímetros urbanos e ainda os seus troços que constituam limite dos referidos perímetros;
- c)As áreas identificadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 situadas em solo urbano.
- 4 -A estrutura ecológica urbana é complementada pelos seguintes elementos:
- a)Outras áreas verdes públicas existentes ou a criar, quando não incluídas na categoria de espaços verdes, nomeadamente áreas verdes de utilização pública resultantes de operações de loteamento ou de operações urbanísticas de impacte relevante;
- b)Os maciços arborizados e alinhamentos arbóreos situados em espaço público no interior dos perímetros urbanos e não incluídos nas áreas referidas no número anterior.
- 5 -Passam a integrar a estrutura ecológica urbana as áreas, públicas ou privadas, que como tal vierem a ser estabelecidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
Artigo 73.º — Caracterização
Vigente desde: 05/06/2025