- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em polígonos de solo para tal previstos em plano de urbanização ou em plano de pormenor, nos termos e condições estabelecidos na respetiva disciplina de uso do solo;
- c)Em áreas florestais de produção exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
- d)Em espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas exteriores à RAN e à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rústico, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 38.º
Artigo 78.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 05/06/2025