- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e edifícios para armazenamento de combustíveis em prédios do solo rústico situados em áreas florestais de produção exteriores à REN ou em espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas exteriores à RAN e à REN, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes para o ordenamento e desenvolvimento locais.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
- 3 -A instalação concreta dos depósitos ou edifícios a viabilizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada situação.
- 4 -É ainda admissível a localização de depósitos ou armazéns de combustíveis em solo urbano nos casos em que tal seja possível de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, desde que se trate de área não integrada na estrutura ecológica urbana.
Artigo 79.º — Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 05/06/2025