- 1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço;
- b)A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
- c)Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.
- 2 -Em solo rústico, a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, integrados ou não em áreas de serviço, pode ser viabilizada em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
- 3 -As componentes edificadas destes empreendimentos, quando localizados em solo rústico não integrado em área de edificação dispersa nem em aglomerado rural, devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
Artigo 80.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 05/06/2025