- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente secção, todos aqueles a que seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.
- 2 -O reconhecimento de um empreendimento como de interesse estratégico para o município é estabelecido por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, de acordo com o procedimento constante do artigo seguinte.
Artigo 81.º — Definição
Vigente desde: 05/06/2025