- 1 -Para os troços das vias das redes principal ou secundária ainda não executadas, representadas como vias previstas ou propostas na planta de ordenamento são estabelecidas faixas de reserva com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixam de vigorar:
- a)À data de aprovação pelos órgãos competentes do Município do projeto de execução da via em causa ou, em alternativa, de um estudo de traçado da diretriz da via, passando a partir desse momento a aplicar-se, ao traçado aprovado, a disciplina instituída no artigo 72.º, conforme os casos;
- b)Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente revisão do plano diretor municipal, se, entretanto, não tiver ocorrido a aprovação referida na alínea anterior, passando a partir desse momento a aplicar-se a disciplina instituída no artigo 72.º, conforme os casos, ao traçado da diretriz que consta da planta de ordenamento.
- 3 -Para os troços das vias referidas no n.º 1, que integrem ou venham a integrar a rede nacional ou as estradas regionais, as faixas de reserva aí referidas adotam os valores que estiverem estabelecidos na respetiva legislação.
Artigo 87.º — Faixas de reserva para novas vias
Vigente desde: 05/06/2025