- 1 -No âmbito da utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores, destinados à prática desportiva, cabe à Câmara Municipal, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada:
- a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, de modo que possam ser utilizadas para os fins solicitados;
- b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horas solicitados;
- c)Assegurar o controlo das entradas e permanência nos espaços, através dos trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
- 2 -Ao requerente compete:
- a)Nomear um responsável, e, em situações excecionais, devidamente fundamentas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
- b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
- c)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
- d)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo a alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;
- e)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;
- f)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada, para a colocação de cartazes e outro tipo de divulgação.
Artigo 18.º — Condições de utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores
Vigente desde: 20/07/2022