- 1 -Os seguros dos praticantes enquadrados nas atividades resultantes das utilizações pontuais ou regulares são da responsabilidade dos requerentes ou, no caso de utilizações a particulares, dos mesmos.
- 2 -Atenta a Lei de Bases da Atividade Física do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.
- 3 -A Câmara Municipal celebra um contrato de seguro de acidentes pessoais para os praticantes de atividades desportivas que utilizam os espaços escolares desportivos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Seguro e aptidão física
Vigente desde: 20/07/2022