O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos praticantes, treinadores e responsável que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado ao tipo de piso do espaço em utilização e à prática desportiva.
Artigo 23.º — Acesso às áreas de prática desportiva
Vigente desde: 20/07/2022