- 1 -Na área de intervenção os acessos viários e os estacionamentos devem adotar soluções de pavimentos permeáveis com largura de plataformas não superiores a 4,00 m de largura e com traçado adaptado à topografia do terreno, sem prejuízo do disposto no RDBCRT (Regulamento Definitivo do Bloco de Cinco Reis-Trindade).
- 2 -Quaisquer intervenções relativamente a caminhos e acessos viários que atravessam as infraestruturas do EFMA carecem de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 3 -Sempre que não existam, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 4 -A altura máxima das edificações é de 14,25 metros ou 2 pisos.
- 5 -Deve ser promovida a concentração de edificações afins sendo garantida uma boa integração na paisagem.
- 6 -Criação de cortinas arbóreas/arbustivas para minimização de impactes associados a: ruídos, cheiros, acessos e efeitos visuais, definidas em projeto paisagístico, destacando as consequências ao nível da perceção cénica do espaço. Deverá ser dado cumprimento da legislação aplicável em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- 7 -Elaboração de planos de reposição dos solos e zona envolvente, depois de encerrada a atividade, podendo estipular-se um período de não laboração igual ou superior a um ano, de acordo com as exigências de recuperação dos solos.
- 8 -As instalações deverão assegurar o tratamento das águas residuais produzidas, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com normas técnicas estabelecidas pela Câmara e pelas entidades licenciadoras.
- 9 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação aplicável em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- 10 -A utilização de recursos hídricos, terá de obter o respetivo título de utilização a emitir pela entidade competente.
- 11 -Na eventual reutilização das águas residuais tratadas dever-se-á respeitar o regime jurídico de produção de água para reutilização (APR).
Artigo 11.º — Infraestruturação e integração paisagística
Vigente desde: 21/09/2020