- 1 -Qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.
- 2 -Construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço agrícola, exceto as instalações de carácter provisório de apoio a obras de interesse público e desde que autorizadas pelas entidades competentes.
- 3 -Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- 4 -Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes.
- 5 -Uso para indústria ou comércio não destinado à valorização do produto agrícola.
- 6 -Encaminhamento de águas de qualquer proveniência ou deposição de resíduos sólidos para o domínio público ferroviário (DPF).
- 7 -Plantação de árvores nas proximidades do caminho de ferro, que pelo seu porte possam por em risco a segurança da circulação e das infraestruturas ferroviárias.
- 8 -Abertura de acessos para o terreno do domínio público ferroviário.
- 9 -Escavação ou instalação de infraestruturas na faixa de proteção do caminho de ferro tal como definida na lei em vigor.
- 10 -A plantação de árvores, ou a colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, é interdita para cada lado das infraestruturas do Bloco de Cinco Reis-Trindade (RDBCRT), numa faixa de proteção com 5 metros, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra-ventos ou de simples divisórias de prédios rústicos e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação de quaisquer infraestruturas do Bloco.
- 11 -O mesmo se aplica à implantação de construções ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
- 12 -A distância referida no n.º 10 poderá ser alterada pela entidade gestora sempre que circunstâncias especiais o exijam após autorização da Autoridade Nacional de Regadio (ANR)
- 13 -Mobilizações do solo a mais de 50 centímetros de profundidade dentro do perímetro de rega do EFMA.
Artigo 12.º — Usos e atividades interditas
Vigente desde: 21/09/2020