- 1 -A Provedoria aprecia as exposições sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -O Órgão Municipal a quem tenha sido formulada uma recomendação, solicitação, exposição ou sugestão, deve comunicar à Provedoria, num prazo máximo de 10 dias úteis, as medidas que foram tomadas ou que se preveem tomar para lhe dar cumprimento.
- 3 -A Provedoria não tem competência para anular, revogar ou modificar qualquer tipo de atos dos órgãos autárquicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamação, recursos hierárquico e contencioso.
Artigo 10.º — Limites de Intervenção
Vigente desde: 19/01/2024