- 1 -Os pedidos de intervenção apresentados oralmente devem ser reduzidos a escrito e assinadas pelos próprios, bem como as exposições, solicitações, recomendações e sugestões;
- 2 -Para garantir o fácil acesso a todos os cidadãos, o Município deve criar os mecanismos de comunicação necessários, nomeadamente através da colocação, no sítio da internet do Município da Mealhada, de um link com ligação automática à Provedoria do Munícipe.
- 3 -A Provedoria do Munícipe pode, sempre que o entender, convidar os cidadãos autores das exposições a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 4 -A Provedoria deve comunicar ao munícipe, autor das exposições, no prazo máximo de 15 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão arquivadas as exposições:
- a)Que não sejam da competência da Provedoria;
- b)Quando a Provedoria conclua, justificadamente, que a exposição, não tem fundamento, ou não existam fundamentos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
- c)Quando o objeto das mesmas já tenha sido objeto de resolução pelos órgãos e serviços municipais.
- 6 -Os pedidos de intervenção serão objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as exposições anónimas ou reveladoras de má-fé.
Artigo 11.º — Dever de Resposta
Vigente desde: 19/01/2024