- 1 -Os membros da Provedoria têm o dever de prestar todas as informações sobre a sua atividade, ou sobre matérias que com ela se relacionem, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.
- 2 -Os Órgãos e os Serviços Municipais, através do Executivo Municipal, têm o dever de prestar aos elementos da Provedoria, atempadamente, toda a informação e colaboração que lhes for solicitada, para o bom desempenho das suas funções.
- 3 -As respostas às solicitações da Provedoria devem ser dadas no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Os membros da Provedoria podem aceder a dados e documentos municipais relacionados com a sua atividade e função, dentro dos limites da lei, e podem deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços, devendo sempre identificar-se.
- 5 -Os pedidos de informação da Provedoria são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores competentes.
Artigo 8.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 19/01/2024