- 1 -São competências do Conselho Técnico-Científico:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios dos ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- b)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- c)Aprovar as propostas de planos de ciclos de estudos para cada curso e o número máximo de matrículas anuais;
- d)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- g)Apreciar o plano de atividades científicas elaborado pelo Diretor;
- h)Aprovar os regulamentos de frequência de cursos, transferências, transição de ano e precedências;
- i)Decidir sobre creditações, nos casos previstos na lei;
- j)Aprovar os trabalhos e projetos de investigação patrocinados pela Escola;
- k)Dar parecer sobre a contratação de docentes;
- l)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- o)Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor ou pelo Conselho Pedagógico;
- p)Participar na definição e implementação de mecanismos de autoavaliação regular da Escola;
- q)Aprovar o respetivo Regulamento Interno.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 05/06/2025