- 1 -São deveres dos docentes, em especial:
- a)Ministrarem o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com a cultura e a política institucional da Escola;
- b)Lecionarem as unidades curriculares do ensino teórico;
- c)Orientarem, supervisionarem e avaliarem os estudantes, nas diferentes práticas clínicas;
- d)Promoverem a investigação na área das ciências da saúde em especial da enfermagem;
- e)Participarem nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes Estatutos;
- f)Realizarem exames e ou outras provas e participarem em júris de concursos;
- g)Adequarem as estratégias pedagógicas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
- h)Manterem a atualização contínua dos seus conhecimentos;
- i)Cumprirem a Lei e as normas deontológicas que regem a profissão e a Escola;
- j)Cumprirem as orientações emanadas dos órgãos da Escola;
- k)Exercerem os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
- l)Colaborarem em iniciativas de interesse para os fins e objetivos da Escola;
- m)Comunicarem a acumulação de funções docentes;
- n)Absterem-se de manifestações e reuniões de caráter político-partidário dentro das instalações da Escola, nos locais de prática clínica e de outras atividades pedagógicas.
Artigo 33.º — Deveres dos docentes
Vigente desde: 05/06/2025