- 1 -Com vista à melhoria continua dos serviços prestados aos estudantes é estatuída a figura do Provedor do Estudante.
- 2 -O Provedor é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor, por um período de dois anos, sendo renovável.
- 3 -O Provedor do Estudante é um canal de comunicação personalizado com o Diretor, tanto no acompanhamento do percurso formativo como na apreciação de sugestões ou discussão de situações particulares.
- 4 -O Provedor não substitui o contacto dos estudantes com os diferentes serviços na resolução de situações correntes.
- 5 -O Provedor encontra a razão da sua existência no tratamento de situações especiais que, por alguma razão, não tenham sido resolvidas por recurso aos canais normais.
- 6 -O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico.
Artigo 38.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 05/06/2025