- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:
- a)Os usos florestais e silvopastoris;
- b)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz;
- d)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º
- 2 -Nos espaços agrícolas integrados nas áreas da Rede Natura 2000 são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes, os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo vi, conjugando as condições aí estabelecidas com as restrições abaixo indicadas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- a)Exploração de recursos geológicos em situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito;
- b)Implantação ou instalação de infraestruturas, desde que compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelas mesmas;
- c)Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis, desde que compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelo empreendimento.
- 3 -As ações e atividades abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como as referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 quando respeitarem a espaços agrícolas integrados nas áreas da Rede Natura 2000, apenas são admissíveis se se conformarem com o seu regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º
- 4 -Nos restantes espaços agrícolas são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado da secção ii do capítulo vi, nas condições aí estabelecidas, com exceção de depósitos a céu aberto e de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos que não sejam unidades autónomas de gás (UAG) destinadas a apoiar atividades agrícolas e/ou agropecuárias;
- b)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotel rural construído de raiz, estabelecimento hoteleiro ou parque de campismo e de caravanismo;
- d)Instalação de campos de férias;
- e)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- g)Campos de golfe;
- h)Equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- i)Construção e utilização de edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar em prédios com uma área mínima de 35 000 m2 (3,5 hectares), para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e faça comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização:
- j)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção iii do capítulo vi;
- k)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 15.º ou que cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável;
- iii)Aos quais tenha sido reconhecido, com base na ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 5 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, é admissível:
- a)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas g), i) e j) do número anterior;
- b)Destinar a atividades industriais constantes da Parte 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas h) e j) do número anterior;
- c)Destinar a atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos à utilização referida na alínea i) do número anterior;
- d)Destinar a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas d), g), h) e j) do número anterior.
- 6 -No seu conjunto, a área de construção afeta ou a afetar aos usos acessórios referidos no número anterior - comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, restauração e bebidas, e atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável e respetiva comercialização - não pode exceder 40 % da área de construção total dos edifícios em que tais usos se instalam.
- 7 -As regras a cumprir pelas edificações relativas aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção v do presente capítulo ou nas secções ii ou iii do capítulo vi relevantes para cada caso, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 29.º — Usos complementares e compatíveis - espaços agrícolas
Vigente desde: 21/07/2022