- 1 -Quando admissíveis, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a silos, depósitos de água e a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
- 2 -Quando admissíveis, as instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - cumprem as seguintes regras:
- a)Condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,25 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- c)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- e)Na ausência de disposições legais relativas à exigência de afastamentos mínimos a outros usos, atividades ou ocupações do solo, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria ou, enquanto tal regulamento não estiver em vigor, um afastamento mínimo de 200 m a:
- i)Edifícios preexistentes em solo rústico com uso habitacional, turístico ou de equipamento;
- ii)Limites do solo urbano, exceto quando estes correspondam à categoria de espaços de atividades económicas.
Artigo 30.º — Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Vigente desde: 21/07/2022