Quando admissíveis, as novas componentes edificadas afetas a empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, cumprem as seguintes regras, cumulativamente com a parte aplicável do disposto no artigo 19.º:
- a)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- b)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Quando a capacidade de alojamento for superior a 25 camas: área de construção total máxima do conjunto edificado correspondente à aplicação do índice de utilização (IU) de 0,4 m2/m2 à área do prédio ou do conjunto de prédios afetos ao empreendimento.