- 1 -Os espaços de atividades económicas constituem espaços destinados à instalação de atividades económicas em geral.
- 2 -Os espaços de atividades económicas desdobram-se nas seguintes subcategorias:
- a)Áreas mistas de atividades económicas;
- b)Áreas de comércio e serviços;
- c)Núcleos industriais.
- 3 -As áreas mistas de atividades económicas destinam-se, como uso dominante, à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
- 4 -Admite-se a instalação nestas áreas, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 5 -Nestas áreas pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de locais de diversão, como usos compatíveis com o uso dominante.
- 6 -A área de comércio e serviços é reservada para a localização preferencial das atividades complementares e compatíveis referidas nos dois números anteriores, sendo aqui interdita a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 que não integrem as enumerações constantes das Partes 2-A ou 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável.
- 7 -A núcleos industriais correspondem a polígonos de solo afetos a instalações empresariais já existentes dispersas no território, destinando-se a assegurar a continuidade da sua laboração nesses locais, pelo que, em caso de cessação total ou parcial da atividade das empresas atualmente instaladas, apenas são admissíveis alterações de uso para:
- a)Atividades referidas nos números 4 e 5;
- b)Armazenagem;
- c)Atividades industriais do tipo 3;
- d)Atividades industriais dos tipos 1 ou 2 que integrem as enumerações constantes das Partes 2-A ou 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável.
Artigo 53.º — Caracterização
Vigente desde: 21/07/2022