- 1 -Os espaços verdes de utilização coletiva integram áreas não impermeabilizadas e dotadas de coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um caráter estruturante do território urbano.
- 2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
- 3 -Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Equipamentos culturais;
- c)Centros de educação ambiental;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 4 -A área coberta total do conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não pode exceder 10 % da área do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam, nem possuir mais que um piso acima da cota de soleira.
- 5 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 58.º — Identificação, usos e edificabilidade
Vigente desde: 21/07/2022