- 1 -Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção;
- 2 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento de Lisboa;
- 3 -Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável;
- 4 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade;
- 5 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e rega;
- 6 -Salvaguardada a situação prevista no Artigo 25.º, sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, consoante o caso, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos;
- 7 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa;
- 8 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor;
- 9 -Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/11/2017