- 1 -Todas as candidaturas aos apoios agrícolas familiares dependem da sua respetiva validação pelo Executivo.
- 2 -Após a entrega dos requerimentos, na sede da Junta de Freguesia, as candidaturas deverão ser validadas em reunião ordinárias e após uma visita de avaliação no local com os interessados.
- 3 -Só podem ser validadas as candidaturas cujos requerimentos estejam devidamente preenchidos, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Só serão, igualmente, validadas as candidaturas que comprovem o exercício de atividade agrícola e a titularidade do terreno, nos termos definidos nos números 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 5 -Sendo validadas as candidaturas, o Executivo nomeará, na mesma reunião, o membro que avaliará, no terreno, a necessidade do apoio requerido e as respetivas quantidades a atribuir.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, pode ser nomeado mais do que um membro do Executivo.
- 7 -A avaliação referida no n.º 4 deverá ter lugar no prazo máximo de um mês.
- 8 -As candidaturas que não tenham os requerimentos devidamente preenchidos nos termos definidos no presente Regulamento, ou que não façam a prova exigida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão automaticamente indeferidas na reunião a que alude o n.º 2 do presente artigo.
- 9 -Os apoios a serem atribuídos do presente regulamento deliberado pelo executivo ficam sujeitos a disponibilidade financeira da rubrica existente para o efeito.
Artigo 7.º — Validação das candidaturas aos apoios agrícolas familiares
Vigente desde: 19/01/2023