- 1 -A atribuição dos apoios agrícolas familiares está dependente da validação, pelo Executivo, da respetiva candidatura.
- 2 -A quantidade dos apoios a serem atribuídos será a que resultar da avaliação no terreno do membro ou membros do Executivo nomeados nos termos dos números 4 e 5 do artigo anterior.
- 3 -A atribuição dos apoios deverá ser concedida, por deliberação fundamentada, na reunião ordinária imediata após a avaliação do membro ou membros do Executivo, devendo estes, para o efeito, comunicar ao Presidente do Executivo a realização dessa avaliação.
- 4 -Caso o membro avaliador nomeado tenha sido o Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, deve este agendar a referida deliberação na Ordem de Trabalhos na reunião ordinária do Executivo imediatamente seguinte.
- 5 -Não poderão ser atribuídos apoios agrícolas familiares mais do que uma vez ao mesmo candidato, num espaço de 1 anos.
- 6 -Após a deliberação, a efetiva atribuição do apoio depende da disponibilidade de tesouraria ou de cabimento orçamental da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º — Atribuição de apoios agrícolas familiares
Vigente desde: 19/01/2023