- 1 -Tanto nos edifícios existentes como nos edifícios propostos, são admitidos os seguintes usos e atividades:
- a)Habitação;
- b)Equipamentos;
- c)Comércio;
- d)Serviços
- e)Atividades de turismo;
- f)Indústrias do tipo 3 e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional;
- 2 -Nos casos em que os usos e atividades referidos nas alíneas b) a f) do número anterior sejam instalados em edifícios com habitação, estes só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
Artigo 12.º — Usos e atividades admitidos
Vigente desde: 30/11/2017