- 1 -Os arruamentos integram as áreas de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados e não motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de circulação pedonal, estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação.
- 2 -São admitidas as seguintes tipologias de utilização e funcionamento de arruamentos aos quais se aplicam as regras enunciadas:
- a)Arruamento segregado - Os diferentes modos de transporte deverão circular em espaços separados, sendo essa separação garantida com um desnivelamento adequado entre as respetivas plataformas de circulação, podendo ser colocados elementos físicos adicionais de separação entre modos;
- b)Arruamento partilhado - Os diferentes modos de transporte circulam num espaço com uma única plataforma ao mesmo nível, devendo ser garantida a clara identificação das faixas onde é possível a circulação automóvel, podendo essa identificação ser garantida com recurso a diferentes materiais e cores de pavimentos, elementos de separação ou à sua utilização combinada.
- c)Arruamento pedonal e ciclável - É uma zona de coexistência entre o modo pedonal e ciclável, em que o modo automóvel é restringido a veículos de emergência e socorro, acesso de veículos de moradores e, caso a Câmara Municipal assim o determine, a veículos para efetuar cargas e descargas em determinado horário.
- 3 -Nas intervenções a realizar nos arruamentos e para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é assinalada na planta de implantação a tipologia de utilização e funcionamento específica a utilizar em cada caso concreto, podendo no entanto a Câmara Municipal recorrer a outra tipologia de utilização e funcionamento das indicadas no número anterior em qualquer arruamento da área do Plano.
- 4 -Para efeitos de criação de um corredor ciclável de atravessamento da área do Plano admite-se a utilização de qualquer um dos arruamentos localizados no Plano, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e no n.º 2 do presente artigo, devendo ser avaliadas as condições de segurança para peões e ciclistas aquando da sua escolha.
Artigo 15.º — Arruamentos
Vigente desde: 30/11/2017