- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas piscinas ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da responsabilidade dos funcionários em serviço.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) serão aplicadas pelo Diretor Técnico das piscinas, caso seja o município a gerir as instalações, ou pelo responsável pela concessão das instalações.
- 5 -Ao(s) utente(s) que não seja autorizado a permanência nas instalações por contrariar as normas estabelecidas pelo presente regulamento não será restituída a importância do bilhete de entrada.
- 6 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 8 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal de Sabrosa no valor dos prejuízos ou danos causados, acrescidos dos custos de instalação ou reparação.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 22/09/2020