- 1 -O Plano atribui uma edificabilidade média de 0,29 refletindo esta a edificabilidade abstrata estabelecida para os prédios e que decorre da capacidade construtiva admitida pelo Plano para a área de intervenção.
- 2 -O Plano determina igualmente a edificabilidade efetiva, determinada com base no índice de utilização máximo do solo assumido pelo plano, resultando numa capacidade edificatória para todas as parcelas equivalente à expressão territorial por elas assumida.
- 3 -Quando a área de edificabilidade efetiva resultar num valor superior à edificabilidade obtida da aplicação da edificabilidade abstrata determinada pelo Plano, deve haver lugar ao recebimento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no RMUE.
- 4 -Quando a área de edificabilidade efetiva for inferior à edificabilidade resultante da aplicação da edificabilidade abstrata determinada pelo Plano, deve haver lugar ao pagamento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no regulamento municipal referido no número anterior.
Artigo 15.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 22/09/2020