- 1 -A cedência média estabelecida pelo plano resulta na obrigatoriedade de cedência de uma área de 1,18 m2 por cada metro quadrado de área de construção admitida, sendo esta obrigatoriedade apenas aplicável aos prédios sobre os quais há lugar a estruturação da propriedade e/ou sobre as parcelas onde o Plano prevê a construção de novas edificações ou ampliações de preexistências de edificado, em conformidade com o previsto na Planta de Implantação do Plano.
- 2 -Quando a área de cedência efetiva resultar num valor superior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo Plano, deve haver lugar ao recebimento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no RMUE.
- 3 -Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo Plano, deve haver lugar ao pagamento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no regulamento municipal supra referido.
Artigo 16.º — Área de cedência média
Vigente desde: 22/09/2020