- 1 -A concretização das obras de urbanização previstas, no âmbito da solução urbanística do Plano, é da responsabilidade do município.
- 2 -A repartição dos encargos relativos à urbanização pelas novas parcelas resultantes da estruturação da propriedade prevista pelo Plano é determinada em função da capacidade edificatória admitida nestas parcelas e é concretizada através da liquidação de uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, nos termos definidos no RMUE.
- 3 -A liquidação da taxa referida no número anterior é igualmente devida nas situações em que se verifique a ampliação de preexistências de edificado já licenciadas, em conformidade com o previsto pelo Plano, sendo o valor da taxa definido nos termos do previsto no regulamento municipal referido no número anterior.
Artigo 17.º — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 22/09/2020