- 1 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística:
- a)Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos no concelho, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, devendo apresentar documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Hóspedes portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
- c)Hóspedes estudantes dos estabelecimentos de ensino do concelho, desde que apresentem comprovativo da condição.
- 2 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo consta do anexo II que faz parte integrante do presente regulamento, nos termos da alínea d) do n,º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 06/06/2025