- 1 -A liquidação e cobrança da taxa municipal turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer estabelecimento de alojamento turístico previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa municipal turística no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.
- 3 -O pagamento da taxa municipal turística é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de inclusão na fatura-recibo do valor correspondente, e com a seguinte designação: “Taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 4 -As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa municipal turística.
- 5 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 06/06/2025