- 1 -Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a enviar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa municipal turística a liquidar.
- 2 -A declaração a remeter nos termos do número anterior, poderá ser substituída pela utilização de uma plataforma eletrónica, caso venha a existir, sendo a mesma oportunamente disponibilizada gratuitamente a todos os operadores.
- 3 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores, devem ser entregues ao Município de Évora pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação da declaração, através de transferência bancária, cheque, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
- 4 -Não é admissível o pagamento da taxa turística municipal em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.
- 5 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
- 7 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa turística municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades referidas no artigo 4.º, bem como com as entidades representativas dos mesmos, ou intermediários turísticos ou entidades equivalentes.
- 8 -Compete à Câmara Municipal de Évora aprovar o modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Entrega da taxa municipal turística
Vigente desde: 06/06/2025