- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais, a quem incumbe preparar a executar as suas decisões.
- 3 -O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 4 -É reservado o direito ao Município de Évora de requerer informação às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais e aos turistas, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através entidade mandatada para o efeito.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais devem conservar em arquivo próprio, pelo período de 3 anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, podendo durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Évora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/06/2025