- 1 -As intervenções em bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial e devem:
- a)Privilegiar a sua conservação e valorização a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade cultural e histórica e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração;
- b)Respeitar as características substanciais do imóvel, do conjunto ou do espaço público e ter presente as possibilidades da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação;
- c)Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção, exceto quando tal prejudique a preservação das características substanciais do imóvel ou do conjunto em que este se integra;
- d)Promover a salvaguarda, não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.
- 2 -As intervenções sobre os bens culturais da Carta Municipal do Património devem ter em consideração a categoria patrimonial em que o bem se integra, indicada no artigo anterior e definida no artigo 4.º, ambos do presente regulamento.
- 3 -As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente quer as características arquitetónicas dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana.
- 4 -Os logradouros dos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património têm de ser preservados, com vista à sua requalificação paisagística, através de projeto de espaços exteriores que preserve a topografia existente e salvaguarde as características ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas, admitindo-se apenas correções, quando tecnicamente justificadas, para a melhoria das condições de fruição ambiental.
- 5 -As intervenções sobre o património paisagístico devem privilegiar a espacialidade resultante dos momentos históricos e respeitar os sistemas de relevo, vegetação e de circulação da água.
- 6 -Os objetivos de conservação e valorização e o critério de autenticidade previstos no n.º 1 para as intervenções em imóveis e conjuntos da Carta Municipal do Património abrangem, sempre que o seu valor patrimonial o justifique, quer o exterior quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns como em áreas privadas.
- 7 -A Câmara Municipal pode sujeitar as operações urbanísticas sobre bens da Carta Municipal do Património à elaboração de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico-industriais, arqueológica e decorativa do bem que fundamente a adequação das intervenções propostas, nomeadamente quando se preveja a intervenção no interior dos bens com valor patrimonial de referência.
- 8 -A realização de operações urbanísticas sobre bens da Carta Municipal do Património, sujeitas a comunicação prévia ou obras de alteração isentas de controlo prévio, devem ser precedidas de consulta, através de pedido de informação ou de informação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 02/08/2021