- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício péssimo, com anomalias estruturais muito graves, que impossibilitem a recuperação e/ou reabilitação do edifício ou de parte do mesmo, em razão de incapacidade estrutural;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, conforme atestado por vistoria municipal.
- 2 -É admitida excecionalmente a demolição total ou parcial do edifício de serviços sito na Avenida 24 de Julho, 98-98B, com o código CMP 37.64, caso tal se revele necessário para viabilizar a ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga, nos termos do presente regulamento.
- 3 -É ainda admitida a demolição parcial do piso térreo do prédio sito na Avenida 24 de Julho, n.º 94, o qual integra o conjunto arquitetónico com o código CMP 37.61, para restabelecimento da ligação pedonal entre o Corredor da Torrinha e a Avenida 24 de Julho.
- 4 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel relevantes para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e aqueles que se propõe preservar.
- 5 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja possível em razão de incapacidade estrutural.
- 6 -Quando a demolição se fundamente na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obrigatória a manutenção da volumetria pré-existente e a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida, salvo quando, excecionalmente, neste último caso, os elementos a reconstruir não apresentem interesse patrimonial, conforme atestado por vistoria municipal.
- 7 -Quando a demolição do edifício se fundamente na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida.
- 8 -As obras de demolição de edificado não devem afetar a capacidade resistente de edifícios existentes na vizinhança e devem ser precedidas da implementação de um sistema de monitorização e observação do impacto da intervenção, com leituras regulares e interpretação por técnico especializado, até à conclusão da obra.
- 9 -As obras de demolição, total ou parcial, de edificado são, obrigatoriamente, acompanhadas por técnico habilitado para o efeito, com vista ao registo e, sempre que possível, à salvaguarda de elementos de interesse patrimonial, arqueológico, arquitetónico, histórico ou artístico (azulejaria, pinturas a fresco, epigrafia, escultura).
- 10 -Em situações de demolição parcial e de demolição total para reconstrução, quando se considerar que nas fachadas ou no interior do edifício existem elementos construtivos ou decorativos do edifício original com valor patrimonial que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, estatuária, azulejaria, pinturas a fresco, epigrafia, escultura e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e reutilização ou, quando tal não seja possível, a sua adequada conservação por entidade competente.
Artigo 16.º — Obras de demolição
Vigente desde: 02/08/2021