- 1 -A área de intervenção do PPRUJV é considerada área de nível arqueológico II e corresponde a uma área de potencial valor arqueológico elevado, onde já foram detetados testemunhos arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade de vestígios.
- 2 -Na área de intervenção do plano deve privilegiar-se uma metodologia de intervenção arqueológica prévia onde os projetos de operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições do órgão competente da administração do património cultural, a Câmara Municipal pode, de forma articulada com aquela entidade, e com base em parecer patrimonial, estabelecer as condições do acompanhamento municipal da obra.
- 4 -As obras no espaço público de abertura e reabertura de valas para passagem de redes de energia elétrica, gás, comunicações, águas, esgotos, drenagem de águas pluviais ou outras, devem prever as seguintes medidas de salvaguarda arqueológica:
- a)Realização de escavações prévias por técnico especializado, sempre que se trate da abertura de valas novas ou não cadastradas;
- b)Acompanhamento arqueológico, de forma presencial e contínua, por técnico especializado, sempre que se trate da reabertura de valas relacionadas com infraestruturas cadastradas.
- 5 -Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra forem identificados vestígios, bens ou outros indícios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao órgão competente da administração do património cultural de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação, proteção e salvaguarda previstos no regime legal específico.
- 6 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a Câmara Municipal pode determinar a suspensão dos trabalhos quando considere que as obras em curso podem comprometer irremediavelmente os vestígios ou achados arqueológicos, comunicando, para os devidos efeitos, ao órgão competente da administração do património cultural.
- 7 -Todo o espólio arqueológico exumado é entregue nos acervos arqueológicos municipais, salvo outra indicação do órgão competente da administração do património cultural, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Património arqueológico
Vigente desde: 02/08/2021